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Artigo 12.ºTaxa de avaliação

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
1 -No momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor o prestamista pode cobrar, a título de avaliação da coisa, a importância que resultar da aplicação de uma taxa única não superior a 1% sobre o valor da avaliação.
2 -A taxa referida no número anterior é obrigatoriamente revelada ao interessado antes da avaliação da coisa.

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Versão 1

Revogado desde 10/10/2015