1 -O contrato de mútuo garantido por penhor é obrigatoriamente reduzido a escrito, feito em dois exemplares e assinado por ambas as partes, ficando um deles na posse do mutuante, que se designará «termo de penhor», e o outro, denominado «cautela de penhor», destinar-se-á ao mutuário.
2 -No contrato são identificadas as partes contratantes, com menção do nome do mutuário, filiação, naturalidade, residência, número do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte, bem como a descrição pormenorizada das coisas dadas em penhor.
3 -Constarão ainda do contrato:
a)O valor da avaliação;
b)Montante mutuado;
c)Taxa de avaliação e montante cobrado;
d)Taxa de juro;
e)Data de início e termo do contrato;
f)Regras indemnizatórias previstas no n.º 2 do artigo 32.º;
g)Condições de amortização do empréstimo;
h)Condições de resgate das coisas dadas em garantia.