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Artigo 16.ºMora

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
1 -Em caso de mora do mutuário é aplicada a taxa de juro supletiva legal para dívidas civis, salvo se esta for inferior à taxa de juro remuneratório vigente à data da celebração do contrato.
2 -Os juros de mora são calculados ao dia e incidirão apenas sobre o capital em dívida.
3 -Nos contratos de mútuo garantido por penhor não é permitida a capitalização de juros.

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Versão 1

Revogado desde 10/10/2015