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Artigo 17.ºCondições de amortização do empréstimo

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
1 -O mútuo pode ser amortizado a qualquer tempo mediante o pagamento do capital e juros devidos.
2 -São permitidas amortizações parciais do empréstimo, a efectuar no momento da renovação do contrato, de valor não inferior a 10% do capital em dívida.
3 -Em caso de amortização parcial os juros vincendos incidem apenas sobre o capital em dívida.
4 -Os valores das amortizações parciais e os juros pagos são apensos ao contrato de penhor.

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Revogado desde 10/10/2015