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Artigo 18.ºResgate

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
1 -O resgate das coisas dadas em penhor depende do prévio pagamento do capital, juros e comissões legais devidas.
2 -O resgate referido no número anterior pode ficar condicionado ao pré-aviso de cinco dias úteis, devendo, nesse caso, ficar convencionado no respectivo contrato.

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Versão 1

Revogado desde 10/10/2015