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Artigo 20.ºVenda das coisas dadas em penhor

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
1 -Em caso de mora por período superior a três meses, pode a coisa dada em penhor ser vendida por meio de proposta em carta fechada, em leilão ou por venda directa a entidades que, por determinação legal, tenham direito a adquirir determinados bens.
2 -O valor base de licitação das coisas em venda não pode ser inferior ao valor da avaliação.

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Revogado desde 10/10/2015