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Artigo 24.ºExposição dos objectos

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
1 -Na venda por proposta em carta fechada as coisas dadas em penhor são previamente expostas em montra ou em outro local adequado quando a natureza e dimensão das mesmas o exija, durante um período mínimo de cinco dias úteis, referenciadas por lotes, com indicação da natureza, peso, valor base de licitação e outras características essenciais à aquisição.
2 -Deve ser facultado ao público o exame da coisa a leiloar durante as duas horas que antecedem o leilão.
3 -No caso de coisas de metal precioso, deve estar devidamente identificado o metal, bem como o respectivo toque.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 10/10/2015