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Artigo 23.ºLeilões

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
1 -A venda em leilão é efectuada no dia e hora e designado nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 -As coisas dadas em penhor são adjudicadas ao interessado que tiver feito o maior lance e mediante o depósito do respectivo valor.
3 -A inexistência de qualquer proposta aquisitiva determina que as coisas em causa sejam relegadas para outra venda em leilão ou por meio de propostas em carta fechada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/11/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/09/1999 a 29/11/2011