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Artigo 28.ºMapa resumo da venda

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
1 -Concluído qualquer processo de venda, o prestamista fica obrigado, no prazo de 30 dias subsequentes, a elaborar um mapa resumo da mesma, no qual constem, relativamente às coisas vendidas, os seguintes elementos:
a)Número do contrato;
b)Identificação do mutuário;
c)Descrição das coisas;
d)Valor da avaliação;
e)Montante inicial mutuado;
f)Montante em dívida à data da venda, com discriminação do capital, juros e taxa de venda;
g)Valor obtido na venda;
h)Valor dos remanescentes, se os houver;
i)Valor por cobrar, caso exista;
j)Identificação do adquirente.
2 -O mapa referido no número anterior é feito em duplicado, destinando-se um exemplar à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e o outro ao prestamista, para que o possa exibir aos interessados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 10/10/2015