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Artigo 32.ºObrigação específica de indemnizar

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
1 -Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor, fica o prestamista obrigado a indemnizar o mutuário.
2 -A indemnização referida no número anterior é a que resultar do valor da avaliação do objecto, deduzida do valor em dívida à data da ocorrência e acrescida de metade do valor da avaliação.

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Revogado desde 10/10/2015