1 -No caso das contra-ordenações previstas no artigo anterior, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição, até dois anos, do exercício da actividade;
c)Encerramento, até dois anos, do estabelecimento;
d)Suspensão, até dois anos, da licença.
2 -Pode ainda ser determinada a publicação de extracto da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infracção, e a afixação daquele extracto no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
3 -As despesas resultantes da publicidade a que se refere o número anterior são suportadas pelo infractor.