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Artigo 39.ºProduto das coimas

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
O montante das coimas aplicadas pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

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Versão 1

Revogado desde 10/10/2015