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Artigo 38.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
1 -A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 -Cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias.

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Revogado desde 10/10/2015