Artigo 14.º
Obrigação de indemnizar
Redação registada como em vigor em 20/12/1997.
Esta redação foi substituída em 25/05/2006. Ver a versão consolidada
A utilização abusiva do símbolo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º implica ainda a obrigação de indemnizar a entidade referida no mesmo artigo na quantia mínima de 100$00 por embalagem.