Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºObrigação de indemnizar

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/05/2006
A utilização abusiva do símbolo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º implica ainda a obrigação de indemnizar a entidade referida no mesmo artigo na quantia mínima de (euro) 0,50 por embalagem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/05/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/12/1997 a 24/05/2006