A utilização abusiva do símbolo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º implica ainda a obrigação de indemnizar a entidade referida no mesmo artigo na quantia mínima de (euro) 0,50 por embalagem.
Artigo 14.º — Obrigação de indemnizar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/05/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/05/2006
Revogado
Revogado de 20/12/1997 a 24/05/2006