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Artigo 15.ºComissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -É criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, adiante designada por CAGERE, presidida por um representante do Ministério do Ambiente, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma.
2 -A CAGERE é uma entidade de consultadoria técnica que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelo licenciamento das entidades referidas no artigo 5.º, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a conexão entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicos abrangidos pelas presentes disposições.
3 -A CAGERE é composta pelos seguintes membros:
a)Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b)Dois representantes do Ministério da Economia;
c)Um representante do Ministério do Ambiente;
d)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
e)Um representante de cada associação representativa dos sectores económicos envolvidos;
f)Um representante de cada entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 5.º
4 -Os representantes dos ministérios previstos nas alíneas a) a c) são designados por despacho do ministro competente.

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Revogado desde 01/01/2018