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Artigo 5.ºCumprimento de obrigações

RevogadoVersão 4Vigente desde: 04/11/2016
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, os operadores económicos podem optar por submeter a gestão das suas embalagens e resíduos de embalagens a um dos dois sistemas, de consignação ou integrado, cujas normas de funcionamento e regulamentação são as constantes do presente diploma e da portaria mencionada no artigo 9.º
2 - No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de embalagens pode ser transferida para uma entidade devidamente licenciada para exercer essa atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e demais legislação aplicável.
3 - No caso previsto no número anterior, a entidade aí mencionada deve disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar as operações de recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens e as operações necessárias para recuperar os resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, por meio de contratos ou acordos voluntários com os municípios, reduzidos a escrito, cabendo a estes proceder à recolha seletiva e triagem das embalagens contidas nos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor;
b) No caso das demais embalagens, a responsabilidade da recolha seletiva e triagem de resíduos de embalagem pode ser igualmente transmitida aos municípios, mediante a celebração de acordos voluntários com estes, sendo correspondentemente aplicável o disposto na alínea anterior.
4 - A entidade a que se refere o n.º 2 pode instalar uma rede de recolha própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.
5 - Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são obrigatoriamente encaminhados para a instalação de triagem do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme a situação aplicável, devendo a entidade mencionada no n.º 2 disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar a operação de triagem dos resíduos de embalagens em causa.
6 - A responsabilidade pelo destino final dos resíduos de embalagens da entidade referida no n.º 2 cessa quando for emitida declaração de assunção de responsabilidade pelo operador de tratamento de resíduos a quem forem entregues as embalagens ou os resíduos de embalagens para reciclagem.
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos responsáveis pela primeira colocação no mercado de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas e de produtos embalados desde que utilizadas exclusivamente para consumo próprio nas respectivas instalações e objecto de um circuito fechado no seu processo de utilização.
8 - Os responsáveis referidos no número anterior ficam sujeitos ao regime constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de Agosto, e 73/2011, de 17 de Junho, bem como à obrigação de inscrição e registo no sistema integrado de registo electrónico de resíduos.
9 - Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e importadores de produtos embalados, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, devem:
a) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, diligenciar no sentido de facilitar a reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida;
b) Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e materiais, integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre que possível e em quantidades progressivamente crescentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 04/11/2016

Alterado

Versão 3

Em vigor de 10/04/2015 a 03/11/2016

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/06/2011 a 09/04/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/12/1997 a 16/06/2011