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Artigo 6.ºSímbolo

RevogadoVersão 3Vigente desde: 25/05/2006
1 -As embalagens reutilizáveis podem ser marcadas com um símbolo específico, a definir nos termos do artigo 9.º
2 -As embalagens não reutilizáveis, mas afectas a valorização, sujeitas ao sistema de consignação previsto no artigo anterior, devem ser marcadas com um símbolo específico, a definir pelos interessados.
3 -As embalagens não reutilizáveis abrangidas pelo sistema integrado previsto no artigo 5.º são obrigatoriamente marcadas com um símbolo específico, a definir pela entidade referida no mesmo artigo, se forem embalagens primárias e opcionalmente se forem embalagens secundárias e terciárias.
4 -Em casos devidamente fundamentados e por solicitação dos interessados, poderá o Instituto dos Resíduos, ouvida a Comissão de Acompanhamento de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, autorizar a isenção de marcação de certas embalagens primárias com o símbolo referido no número anterior.
5 -Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respectiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, cujo regime consta do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
6 -A marcação adequada é aposta na própria embalagem ou rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil leitura e ter uma duração compatível com o tempo de vida da embalagem, mesmo depois de aberta.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 25/05/2006

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/07/2000 a 24/05/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/12/1997 a 26/07/2000