Artigo 6.º
Símbolo
Redação registada como em vigor em 20/12/1997.
Esta redação foi substituída em 27/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - As embalagens reutilizáveis podem ser marcadas com um símbolo específico, a definir nos termos do artigo 9.º
2 - As embalagens não reutilizáveis, mas afectas a valorização, sujeitas ao sistema de consignação previsto no artigo anterior, devem ser marcadas com um símbolo específico, a definir pelos interessados.
3 - As embalagens sujeitas ao sistema integrado previsto no artigo anterior devem ser marcadas com um símbolo específico, a definir pela entidade referida no mesmo artigo.
4 - Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de segurança e higiene das embalagens, qualquer embalagem pode indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respectiva indústria, de acordo com o sistema de identificação a definir pela portaria referida no artigo 9.º
5 - A marcação adequada é aposta na própria embalagem ou rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil leitura e ter uma duração compatível com o tempo de vida da embalagem, mesmo depois de aberta.