Artigo 7.º
Objectivos de valorização e reciclagem
Redação registada como em vigor em 20/12/1997.
Esta redação foi substituída em 25/05/2006. Ver a versão consolidada
Os objectivos de valorização e reciclagem para resíduos de embalagens são os seguintes:
a) Até 31 de Dezembro de 2001 devem ser valorizados um mínimo de 25% em peso dos resíduos de embalagens, sendo, no entanto, recomendável a obtenção dos valores definidos na alínea seguinte antes da data nela fixada;
b) Até 31 de Dezembro de 2005 devem ser valorizados um mínimo de 50% em peso dos resíduos de embalagens e reciclados um mínimo de 25% em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagem, com um mínimo de 15% para cada material de embalagem;
c) Após a data referida na alínea anterior, são fixados, mediante portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente, novos objectivos de valorização e reciclagem, sob proposta da comissão referida no artigo 15.º do presente diploma.