1 -Os objectivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:
a)Até 31 de Dezembro de 2001, valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de um mínimo de 25% em peso dos resíduos de embalagens, sendo, no entanto, recomendável a obtenção dos valores definidos nas alíneas b) e c) antes da data nelas fixada;
b)Até 31 de Dezembro de 2005, valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia no mínimo de 50% em peso dos resíduos de embalagens;
c)Até 31 de Dezembro de 2005, reciclagem no mínimo de 25% em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens, com 15%, no mínimo, em peso, para cada material de embalagem;
d)Até 31 de Dezembro de 2011, valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60% em peso dos resíduos de embalagens;
e)Até 31 de Dezembro de 2011, reciclagem entre, no mínimo, 55% e, no máximo, 80% em peso dos resíduos de embalagens;
f)Até 31 de Dezembro de 2011 devem ser atingidos os seguintes objectivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:
i)60% em peso para o vidro;
ii)60% em peso para o papel e cartão;
iii)50% em peso para os metais;
iv)22,5% em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;
v)15% em peso para a madeira.
2 -Para a prossecução dos objectivos estabelecidos no n.º 1 apenas são considerados os resíduos de embalagens exportados para fora da Comunidade, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, com o Regulamento n.º 1420/1999, do Conselho, de 29 de Abril, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de Julho, relativamente aos quais seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições comunitárias aplicáveis.
3 -Os operadores económicos e as entidades referidos nos artigos 4.º e 5.º são corresponsáveis pelo cumprimento dos objetivos a que se reporta o n.º 1.