Artigo 9.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 10/04/2015.
Esta redação foi substituída em 04/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - As normas regulamentares de execução técnica previstas no presente diploma, designadamente as respeitantes ao funcionamento dos sistemas de consignação e integrado, às entidades previstas no artigo 5.º, aos planos de gestão das embalagens reutilizáveis e planos de gestão dos resíduos de embalagens, símbolos, requisitos essenciais das embalagens, regras de normalização desses requisitos, níveis de concentração de metais pesados presentes nas embalagens, sistemas de divulgação da informação e transmissão de dados aos utilizadores de embalagens, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e ao ministério da tutela da atividade geradora dos resíduos de embalagem, bem como a respetiva adaptação ao progresso científico e técnico, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
2 - Os operadores de gestão de resíduos de embalagens que pretendam operar no âmbito dos sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens, estão sujeitos a um processo de qualificação, cuja metodologia é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
3 - A metodologia a utilizar para a obtenção das atualizações e adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens, provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está, por lei, atribuída aos municípios ou a empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
4 - Os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais ficam sujeitos ao cumprimento de metas de retoma, sendo as mesmas definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
5 - A metodologia para a definição dos modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras pelas recolhas indiferenciada, seletiva e triagem é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.