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Artigo 9.ºRegulamentação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/11/2016
1 -As normas regulamentares de execução técnica previstas no presente diploma, designadamente as respeitantes ao funcionamento dos sistemas de consignação e integrado, às entidades previstas no artigo 5.º, aos planos de gestão das embalagens reutilizáveis e planos de gestão dos resíduos de embalagens, símbolos, requisitos essenciais das embalagens, regras de normalização desses requisitos, níveis de concentração de metais pesados presentes nas embalagens, sistemas de divulgação da informação e transmissão de dados aos utilizadores de embalagens, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e ao ministério da tutela da atividade geradora dos resíduos de embalagem, bem como a respetiva adaptação ao progresso científico e técnico, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
2 -(Revogado.)
3 -As atualizações e adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais, é efetuada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), mediante parecer prévio das associações representativas dos fabricantes de embalagens e matérias de embalagens, e em articulação com as seguintes entidades:
a)Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais;
b)Associações representativas dos operadores de tratamento de resíduos;
c)As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens.
4 -As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º e no sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
5 -Os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais ficam sujeitos ao cumprimento de metas de retoma, sendo as mesmas definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
6 -Os modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras pelas recolhas indiferenciadas, seletiva e triagem, e os respetivos valores, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 04/11/2016

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/04/2015 a 03/11/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/12/1997 a 09/04/2015