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Artigo 10.ºDespesas do subsistema de acção social

Vigente desde: 02/11/2007
1 -Constituem despesas do subsistema de acção social as despesas com as políticas e medidas de prevenção e erradicação de situações de carência e de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, nomeadamente em relação a determinados grupos sociais mais vulneráveis, crianças, jovens, pessoas portadoras de deficiência e idosos.
2 -As despesas do subsistema traduzem-se na concretização de:
a)Serviços e investimentos em equipamentos sociais;
b)Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
c)Prestações pecuniárias e em espécie.
3 -A concretização das despesas mencionadas na alínea a) do número anterior resulta designadamente da celebração de acordos ou protocolos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social e outras e de outras formas de parceria previstas na legislação aplicável.
4 -A realização de serviços e investimentos em equipamentos sociais, referidos na alínea a) do n.º 2, pode concretizar-se mediante transferências para outros sectores da Administração Pública cujas competências sejam enquadráveis na prossecução dos objectivos associados àqueles equipamentos.
5 -Constituem ainda despesas do subsistema as seguintes:
d)Transferências para outros serviços públicos cujas competências sejam enquadráveis na prossecução dos objectivos da acção social;
e)Outras prestações e apoios enquadráveis nos objectivos do subsistema de acção social;
f)Outras despesas previstas por lei.

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