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Artigo 11.ºDespesas do subsistema de solidariedade

Vigente desde: 02/11/2007
1 -Constituem despesas do subsistema de solidariedade as despesas com a protecção social por este assegurada, designadamente com o pagamento de:
a)Prestações do regime de solidariedade e regimes legalmente equiparados, incluindo prestações e complementos sociais em caso de insuficiência da carreira contributiva dos beneficiários ou das prestações substitutivas de rendimentos de trabalho;
b)Prestações do rendimento social de inserção;
c)Complemento solidário para idosos;
d)Subsídio social de desemprego;
e)Encargos decorrentes do aumento de despesas em virtude de regimes de antecipação da pensão de velhice;
f)Outras situações de ausência ou diminuição de suporte contributivo específico por força da concretização do princípio da solidariedade de base profissional aplicável no sistema previdencial.
2 -Constituem ainda despesas do subsistema:
3 -A perda ou diminuição de receita associada à fixação de taxas contributivas mais favoráveis é ainda objecto de financiamento por transferências do Estado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -A perda ou diminuição de receita associada a medidas de estímulo ao emprego e ao aumento de postos de trabalho é financiada em 50 % por transferências do Estado.

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