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Artigo 12.ºDespesas do subsistema de protecção familiar

Vigente desde: 02/11/2007
1 -Constituem despesas do subsistema de protecção familiar as despesas com a protecção social nas eventualidades encargos familiares, deficiência e dependência.
2 -A protecção garantida pelo subsistema é susceptível de ser alargada de modo a dar resposta a novas necessidades sociais, bem como as que relevem dos domínios da dependência e da deficiência.

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