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Artigo 17.ºReceitas

Vigente desde: 02/11/2007
1 -Nos termos do artigo 91.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema previdencial capitalização, integrando o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, as receitas resultantes de:
a)Uma parcela entre 2 e 4 pontos dos 11 pontos percentuais correspondentes às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem;
b)Alienação do património do sistema de segurança social;
c)Rendimentos do património próprio e do património do Estado consignados ao reforço das reservas de capitalização;
d)Ganhos obtidos das aplicações financeiras geridos em regime de capitalização;
e)Excedentes anuais do sistema de segurança social, excepto aqueles que decorram de programas financiados por transferências comunitárias;
f)O produto de eventuais excedentes de execução do Orçamento do Estado de cada ano;
g)Outras fontes previstas por lei.
2 -A transferência para capitalização a que se refere a alínea a) do número anterior é obrigatória, excepto se a conjuntura económica do ano a que se refere ou a situação financeira do sistema previdencial justificadamente o não permitirem.

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Em vigor desde 02/11/2007