1 -Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema de protecção social de cidadania as seguintes:
a)As transferências do Estado;
b)As receitas do IVA consignadas ao sistema de segurança social;
c)Outras receitas fiscais legalmente consignadas;
d)As transferências de outras entidades ou de fundos públicos ou privados;
e)As transferências ao abrigo de fundos comunitários e, bem assim, de programas da União Europeia, ainda que com contrapartida nacional, e sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º;
f)As receitas dos jogos sociais, consignadas a despesas na área da acção social nos termos da legislação aplicável;
g)O produto de comparticipações previstas em lei ou em regulamentos, designadamente no âmbito da execução de programas de desenvolvimento social;
h)As transferências de organismos estrangeiros;
i)O produto de sanções pecuniárias aplicáveis no âmbito do sistema;
j)Outras receitas legalmente previstas.
2 -A alínea a) do número anterior compreende quer as transferências anuais do Orçamento do Estado quer as transferências provenientes de outras entidades das Administrações Públicas, nos termos da legislação aplicável.