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Artigo 8.ºConsignação do IVA

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2010
1 -É consignada à realização da despesa com prestações sociais, no âmbito do subsistema de protecção familiar, a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em cada exercício orçamental.
2 -Mantém-se ainda consignada à realização das despesas referidas no número anterior a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal deste imposto, operada pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, nos termos definidos no seu artigo 3.º
3 -O produto da receita do IVA referido nos números anteriores é afecto à segurança social anualmente.
4 -A satisfação dos encargos com o subsistema de protecção familiar é garantida pela receita fiscal referida no n.º 1 e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/04/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/11/2007

Até: 28/04/2010