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Artigo 10.ºMembros efectivos

Vigente desde: 04/10/1991
1 -Podem inscrever-se na Ordem como membros efectivos os portugueses ou estrangeiros que residam em Portugal licenciados em Medicina Veterinária por escolas ou universidades portuguesas autorizadas a conceder licenciaturas e, ainda, os portugueses e os nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias habilitados com cursos ministrados em universidades daqueles Estados equiparados ou reconhecidos nos termos da legislação aplicável.
2 -Podem também ser admitidos como membros efectivos da Ordem:
a)Os nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias que, embora habilitados com cursos ministrados em universidades desses Estados, não abrangidos pelo número anterior, reúnam os requisitos previstos na lei para o acesso à actividade veterinária em Portugal;
b)Os portugueses e os estrangeiros habilitados com cursos que, pela lei portuguesa, por acordos internacionais ou por deliberação do conselho profissional e deontológico, sejam considerados equipavalentes aos referidos no número anterior.
3 -O conselho profissional e deontológico só pode considerar como equivalentes à licenciatura em Medicina Veterinária, para efeitos da parte final da alínea b) do número anterior, os cursos que respeitem os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º da Directiva do Conselho n.º 78/1027/CEE, de 18 de Dezembro de 1978.
4 -A admissão de estrangeiros como membros efectivos da Ordem, nos termos ds alínea b) do n.º 2, depende da existência de reciprocidade para os médicos veterinários portugueses no respectivo país de origem e de conhecimentos adequados da língua portuguesa.
5 -Para comprovação dos requisitos previstos no n.º 3 e na parte final no número anterior, o conselho profissional e deontológico pode sujeitar os candidatos à prestação de provas adequadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991