Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºEspécies de membros

Vigente desde: 04/10/1991
1 -A Ordem tem membros efectivos e extraordinários.
2 -Os membros extraordinários podem ser correspondentes ou honorários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991