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Artigo 20.ºDeveres recíprocos dos médicos veterinários

Vigente desde: 04/10/1991
Sem prejuízo do disposto no código deontológico veterinário, constituem deveres dos médicos veterinários nas suas relações recíprocas:
a) Proceder de forma leal e urbana;
b) Não ofender, de forma directa ou indirecta, a reputação de outro médico veterinário, sem prejuízo do direito à crítica e à denúnica de factos violadores dos princípios deontológicos;
c) Prestar-se a substituir outro médico veterinário em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente exigível;
d) Não aceitar trabalhos de que outro médico veterinário tenha sido encarregado, sem esclarecimento dos motivos da situação e do conhecimento da regularização contratual anterior;
e) Abster-se, em concorrência com os outros médicos veterinários, da prática de actos que não respeitem a dignidade da profissão;
f) Remunerar de uma forma justa os médicos veterinários seus colaboradores e, bem assim, contribuir para a sua actualização e aperfeiçoamento profissional.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 04/10/1991