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Artigo 22.ºQuem pode ser eleito para os órgãos da Ordem

Vigente desde: 04/10/1991
1 -Podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os médicos veterinários com inscrição em vigor e sem punição de carácter disciplinar mais grave do que a de advertência.
2 -Só podem ser eleitos para membros do conselho profissional e deontológico os médicos veterinários com mais de 10 anos de exercício de profissão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991