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Artigo 23.ºPrazo do mandato

Vigente desde: 04/10/1991
1 -Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos de três anos.
2 -Não é admitida a reeleição dos membros do conselho directivo e dos conselhos regionais para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991