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Artigo 3.ºAtribuições

Vigente desde: 04/10/1991
Constituem atribuições da Ordem:
a) Intervir na defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da sanidade animal e da higiene alimentar;
b) Zelar pela função social, dignidade e prestigio da profissão de médico veterinário e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
c) Representar os médicos veterinários perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
d) Emitir a cédula profissional de médico veterinário;
e) Exercer a jurisdição disciplinar em relação aos médicos veterinários por actos de natureza médico-veterinária praticados no exercício da profissão, nos termos do capítulo VI do presente Estatuto;
f) Elaborar estudos e propor aos órgãos competentes as medidas necessárias a um adequado e eficaz exercício da actividade veterinária, bem como emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à prossecução das suas atribuições;
g) Emitir parecer acerca de planos de estudos e cursos conducentes à formação de médicos veterinários;
h) Fomentar a solidariedade entre os seus membros;
i) Incentivar, dinamizar e apoiar as acções tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da veterinária, nomeadamente através da organização, por si ou em colaboração com outras entidades, de cursos de especialização e reciclagem e de congressos, seminários, conferências e outras actividades da mesma natureza;
j) Intensificar a cooperação com os organismos interessados, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, em todas as matérias do âmbito das actividades veterinárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991