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Artigo 30.ºEfeitos das penas disciplinares

Vigente desde: 04/10/1991
1 -O mandato de qualquer membro dos órgãos da Ordem caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
2 -Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991