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Artigo 29.ºRenúncia ao cargo e suspensão temporária de exercício de funções

Vigente desde: 04/10/1991
1 -Quando sobrevenha motivo relevante, pode o médico veterinário membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho profissional e deontológico a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 -O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ser por prazo superior a seis meses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991