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Artigo 34.ºReuniões

Vigente desde: 04/10/1991
1 -O congresso reúne, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando for convocado pelo conselho directivo, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho profissional e deontológico.
2 -O congresso reúne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas correspondentes às delegações regionais da Ordem.
3 -O congresso é presidido pela mesa da assembleia geral.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991