A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem o aconselhem, por iniciativa da respectiva mesa, do conselho profissional e deontológico, do conselho directivo, do conselho fiscal de uma das assembleias regionais ou de 10% dos médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
Artigo 40.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991