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Artigo 5.ºInsígnias

Vigente desde: 04/10/1991
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991