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Artigo 6.ºCooperação

Vigente desde: 04/10/1991
1 -A Ordem pode aderir a quaisquer organizações nacionais, internacionais e estrangeiras de natureza científica, profissional ou social que visem o exercício da medicina veterinária e ou a protecção dos direitos, e interesses dos veterinários.
2 -A adesão às organizações referidas no número anterior depende de deliberação do conselho directivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991