A medicina veterinária consiste na actividade cujo correcto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Directiva do Conselho n.º 78/1027/CEE, de 18 de Dezembro de 1978, e traduz-se nas acções que visam o bem-estar e saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspecção de produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, nomeadamente:
a) Acções no âmbito da saúde animal, mormente na prevenção e erradicação de zoonoses;
b) Assistência clínica a animais;
c) Inspecção hígio-sanitária de animais e seus produtos;
d) Assistência zootécnica à criação de animais;
e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;
f) Acções no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos;
g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a actividade veterinária;
h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;
i) Quaisquer outras acções que, atentas as circunstâncias, devem ser realizadas por pessoas com a formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias.