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Artigo 60.ºExercício profissional da medicina veterinária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/1997
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade médica veterinária.
2 -O exercício da profissão veterinária em infracção ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto no artigo 358.º do Código Penal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/1997

Lei n.º 117/97 - 1.ª Série(04/11/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/10/1991 a 03/11/1997

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