Artigo 60.º
Exercício profissional da medicina veterinária
Redação registada como em vigor em 04/10/1991.
Esta redação foi substituída em 04/11/1997. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade médica veterinária.
2 - O exercício da profissão veterinária em infracção ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções punido nos termos do disposto no artigo 400.º do Código Penal.