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Artigo 63.ºImpedimentos

Vigente desde: 04/10/1991
Os médicos veterinários que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública, ou que de outra forma a esta prestem serviços, estão impedidos de exercer a actividade médica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado, directa ou indirectamente, a favor de pessoas singulares ou colectivas de direito privado com as quais mantenham relações de serviço no exercício da função que desempenham na Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991