Os médicos veterinários que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública, ou que de outra forma a esta prestem serviços, estão impedidos de exercer a actividade médica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado, directa ou indirectamente, a favor de pessoas singulares ou colectivas de direito privado com as quais mantenham relações de serviço no exercício da função que desempenham na Administração Pública.
Artigo 63.º — Impedimentos
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991