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Artigo 69.ºInstauração do processo disciplinar

Vigente desde: 04/10/1991
1 -O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho profissional e deontológico ou por deliberação deste por sua iniciativa ou com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2 -Os tribunais e as autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por médicos veterinários de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem certidão das participações apresentadas contra médicos veterinários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991