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Artigo 70.ºPrescrição do procedimento disciplinar

Vigente desde: 04/10/1991
1 -O procedimento disciplinar prescreve decorridos que sejam três anos sobre a prática da infracção, ou da cessação de funções do agente como titular de órgão da Ordem, quando estejam em causa infracções cometidas durante o respectivo mandato.
2 -No caso de a infracção disciplinar constituir simultaneamente crime, o procedimento disciplinar prescreve no mesmo prazo do procedimento criminal, quando este for superior.
3 -A demissão da Ordem ou a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas nem, no caso de suspensão, pelas cometidas durante a mesma.
4 -A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o médico veterinário arguido requerer a continuação do processo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/10/1991