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Artigo 74.ºInstrução

Vigente desde: 04/10/1991
1 -Na instrução do processo disciplinar deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.
2 -O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
3 -Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991