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Artigo 73.ºAplicação da pena

Vigente desde: 04/10/1991
Na aplicação da pena deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, à gravidade da infracção, ao grau de culpa, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias da infracção.

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Em vigor desde 04/10/1991