Na aplicação da pena deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, à gravidade da infracção, ao grau de culpa, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias da infracção.
Artigo 73.º — Aplicação da pena
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991