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Artigo 76.ºDespacho de acusação e sua notificação

Vigente desde: 04/10/1991
1 -O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
2 -O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991